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    FGTS - Planos Econômicos


     

     

    1) Correção do Saldo - Correção do FGTS pela não aplicação, na época devida, dos seguintes percentuais: 26,06% (Plano Bresser, Jun/87), 42,72% (Plano Verão, Jan/89), 44,80% (Plano Collor I, Abr/90), 7,87% (Plano Collor II, Fev/91).

    2) Saldo Bloqueado - Liberação do saldo da conta do FGTS referente ao período de 01/01/91 a 30/11/96

    3)Taxa de juros remuneratórios de 3% para 6% - Requer a revisão de todos os cálculos dos juros creditados à conta vinculada do FGTS, aplicando-lhe a taxa progressiva de juros remuneratórios do art. 4º da Lei 5.107/66 e da legislação superveniente.

    A correção monetária foi o instrumento criado pelo Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação real verificada em nosso país. A partir da edição do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo próprio DL 2.284/86. Posteriormente, a legislação mudou, mas questiona-se na justiça, em centenas de milhares de ações de cobrança, o direito à aplicação do IPC calculado e divulgado pelo IBGE nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e em fevereiro de 1991. Em não agir assim, a CEF teria prejudicado os titulares de milhões de contas vinculadas em percentuais que chegam a 42,72% e 44,80%, nos casos extremos. Os reflexos de uma correção a menor em determinado momento, inevitavelmente, projetam-se em todos os reajustes seguintes, em cascata.

    Em face da decisão do STF, que reconheceu como devidos os índices expurgados pelos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), o Governo editou a Lei Complementar no. 110/2001, que estabelece regras para o crédito da correção do saldo do FGTS, que, basicamente, são as seguintes:

    Primeiramente, cabe reajustar o saldo existente em dezembro de 1988 (ou o menor saldo existente no trimestre dez/88, jan.89, fev/89) em mais 16,65% (42,72 menos 26,06, já concedido) e reajustar o saldo existente em abril/90 (corrigido naqueles 16,65%) em mais 44,80%, devidamente atualizados. Apenas a partir de abril/90 incidiria o índice de 68.9% (1.1665 x 1.4480).

    Todos os que tenham algum saldo de conta de FGTS nas datas em que foram expurgados os índices de Março/89 e Abril/90.

    Faixa de valor Quantidade de Parcelas Data dos créditos Deságio
    Até R$ 1.000,00 Parcela Única JUN 2002 0%
     
    De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00 Duas parcelas semestrais 1ª parcela em JUL 2002 0%
    De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00 Cinco parcelas semestrais 1ª parcela em JAN 2003 8%
    De R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00 Sete parcelas semestrais 1ª parcela em JUL 2003 12%
    Acima de R$8.000,00 Sete parcelas semestrais 1ª parcela em JAN 2004 15%

    A adesão deve ser feita a pelo menos um mês antes da data do início do crédito, assim, dependendo do valor a receber, a adesão poderá ser feita até 30.12.2003.

    Esta questão poderá ser respondida em consulta pelo próprio filiado ao site do SINAL (Ações Judiciais), por telefone ou e-mail, pois geralmente os juízes estabelecem o número máximo de dez participantes por processo, o que ocasionou uma grande quantidade de ações, sendo tecnicamente inviável a publicação do andamento de todas elas.

    Depois que o STJ acatou a decisão do STF, os processos costumam findar nos TRF’s (Tribunais Regionais), o que reduz bastante o prazo de recebimento.

    Para quem tem até R$2.000,00 a receber é vantajoso.

    O recebimento de uma só vez e sem deságio. Provavelmente todos que já possuem ação irão receber antes do pagamento das parcelas. Na pior das hipóteses, deve-se aguardar até o prazo final para adesão e só então decidir.

    Não. No próprio formulário da CEF existe um campo próprio para se formalizar a desistência.

    Sim. Já está pacificada a jurisprudência de que a prescrição para se buscar a correção dos saldos do FGTS é trintenária. Temos contrato com o Dr. Marcos Resende para todo o Brasil e estamos permanentemente formando novos grupos. Consulte seu SINAL Regional.

    A CEF tem se recusado a pagar os valores autorizados pela justiça, sob a alegação de que o nosso FGTS encontra-se bloqueado, de acordo com o art. 21 da Lei 9.650/98. Dessa forma, fazer o acordo com a intenção de, mesmo com prejuízo, agilizar o processo, pode não ser uma boa opção.

    A questão dos saldos bloqueados está para ser resolvida com a votação do PL 6.037 e, caso isso não ocorra, ou não se dê num prazo razoavelmente curto, teremos que implementar outras medidas, já em estudo pelos nossos advogados, para obrigar a CEF a liberar, pelo menos, a parcela relativa à correção, pois trata-se de saldos anteriores a 1991 e, portanto, não atingidos pela restrição da Lei 9650/98.

     

      Caso ainda tenha dúvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br




              
     


     
     




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