1)
Correção do Saldo - Correção do FGTS pela não
aplicação, na época devida, dos seguintes
percentuais: 26,06% (Plano Bresser, Jun/87), 42,72%
(Plano Verão, Jan/89), 44,80% (Plano Collor I,
Abr/90), 7,87% (Plano Collor II, Fev/91).
2)
Saldo Bloqueado - Liberação do saldo da conta do
FGTS referente ao período de 01/01/91 a 30/11/96
3)Taxa
de juros remuneratórios de 3% para 6% - Requer a
revisão de todos os cálculos dos juros creditados à
conta vinculada do FGTS, aplicando-lhe a taxa
progressiva de juros remuneratórios do art. 4º da
Lei 5.107/66 e da legislação superveniente.
A
correção monetária foi o instrumento criado pelo
Poder Executivo para acompanhar os índices da inflação
real verificada em nosso país. A partir da edição
do Decreto-lei nº. 2.284/86 (Plano
Cruzado), os saldos das contas vinculadas ao FGTS
passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído pelo
próprio DL 2.284/86. Posteriormente, a legislação
mudou, mas questiona-se na justiça, em centenas de
milhares de ações de cobrança, o direito à aplicação
do IPC calculado e divulgado pelo IBGE nos meses de
junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio
de 1990 e em fevereiro de 1991. Em não agir assim, a
CEF teria prejudicado os titulares de milhões de
contas vinculadas em percentuais que chegam a 42,72% e
44,80%, nos casos extremos. Os reflexos de uma correção
a menor em determinado momento, inevitavelmente,
projetam-se em todos os reajustes seguintes, em
cascata.
Em face
da decisão do STF, que reconheceu como devidos os índices
expurgados pelos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I
(abril/90), o Governo editou a Lei Complementar no.
110/2001, que estabelece regras para o crédito da
correção do saldo do FGTS, que, basicamente, são as
seguintes:
Primeiramente,
cabe reajustar o saldo existente em dezembro de 1988
(ou o menor saldo existente no trimestre dez/88,
jan.89, fev/89) em mais 16,65% (42,72 menos 26,06, já
concedido) e reajustar o saldo existente em abril/90
(corrigido naqueles 16,65%) em mais 44,80%,
devidamente atualizados. Apenas a partir de abril/90
incidiria o índice de 68.9% (1.1665 x 1.4480).
A adesão
deve ser feita a pelo menos um mês antes da data do
início do crédito, assim, dependendo do valor a
receber, a adesão poderá ser feita até 30.12.2003.
Esta
questão poderá ser respondida em consulta pelo próprio
filiado ao site do SINAL (Ações Judiciais), por
telefone ou e-mail, pois geralmente os juízes
estabelecem o número máximo de dez participantes por
processo, o que ocasionou uma grande quantidade de ações,
sendo tecnicamente inviável a publicação do
andamento de todas elas.
O
recebimento de uma só vez e sem deságio.
Provavelmente todos que já possuem ação irão
receber antes do pagamento das parcelas. Na pior das
hipóteses, deve-se aguardar até o prazo final para
adesão e só então decidir.
Sim. Já
está pacificada a jurisprudência de que a prescrição
para se buscar a correção dos saldos do FGTS é
trintenária. Temos contrato com o Dr. Marcos Resende
para todo o Brasil e estamos permanentemente formando
novos grupos. Consulte seu SINAL Regional.
A CEF
tem se recusado a pagar os valores autorizados pela
justiça, sob a alegação de que o nosso FGTS
encontra-se bloqueado, de acordo com o art. 21 da Lei
9.650/98. Dessa forma, fazer o acordo com a intenção
de, mesmo com prejuízo, agilizar o processo, pode não
ser uma boa opção.